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Política automotiva

Acordos automotores

Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica Brasil-Paraguay (AAP.A25TM Nº. 74)

Lei 4.838/12 Política Automotiva Nacional

A Lei tem como objeto as empresas nacionais ou estrangeiras que produzirem ou montarem bens compreendidos na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) 87, que inclui “veículos automóveis, tratores, motocicletas e demais veículos terrestres, suas partes e acessórios”, incluindo autopeças e autopeças em geral.

Considerações tributárias

Os benefícios tributários para as indústrias que operam sob esse regime são:

- Importação dos bens de capital, matérias-primas, componentes, kits, partes, peças e insumos fabris liberados de taxas de importação.

- Importação dos bens de capital, matérias-primas, componentes, kits, partes, peças e insumos fabris com redução de 80% da base tributável do imposto ao valor agregado, com exceção daqueles bens que se encontrarem dentro da nomenclatura tarifária 87.11 onde a base tributária será de 100%.

- Redução de 80% da base tributável do Imposto ao Valor Agregado aplicado sobre as vendas do produto final, salvo aqueles que se encontrarem na nomenclatura tarifária 87.11, cuja base tributável será de 100%.

Os requisitos para ter acesso aos benefícios são:

- Produção e/ou montagem dos bens compreendidos na NCM 87.

- Criação de fontes de trabalho permanentes, as quais deverão estar integradas pelo menos em 50% (cinquenta por cento) por cidadãos paraguaios.

- Incorporação gradual e crescente de valor agregado nacional, mediante a aplicação de processos produtivos básicos relacionados ao programa de produção anual.

- Incorporação de tecnologia que permita aumentar a eficiência produtiva e possibilite a maior e melhor utilização de matéria-prima, mão de obra e recursos energéticos nacionais.

- Incentivo às exportações e/ou substituição de importações.

- Desenvolvimento de programas de apoio a setores sociais, especialmente na área de educação viária, a serem regulamentados pela autoridade de aplicação competente.

- Apresentar um projeto de investimento em plantas para a produção e/ou montagem de bens que inclua uma linha de montagem, infraestrutura de provas e equipamentos para a marcação do Número de Identificação os Veículos (VIN) para os casos cabíveis.

- Em caso de investimentos já realizadas no setor, apresentar as últimas resoluções ministeriais, por cada setor de atividade, dos projetos de investimentos e programas anuais de produção aprovados com anterioridade sob o amparo da Lei 60/90, as quais terão validade para demonstrar que efetuaram investimentos em bens de capital e estão produzindo e/ou montando os bens compreendidos na lei.

- Desenvolvimento de programas para o incentivo da pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação no setor, em conjunto com as entidades educativas públicas e/ou privadas.