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Parceria público privada

Parceria público privada

Lei 5.102/13 de incentivo ao investimento em infraestrutura pública e ampliação e melhoria dos bens e serviços a cargo do estado. Modificada pela lei 5.567/2016.

Esta lei tem por objeto o estabelecimento de normas e mecanismos para promover, através da participação público privada, os investimentos em infraestrutura pública e na prestação dos serviços aos quais as mesmas estejam destinadas ou que forem complementares a elas. A produção de bens e a prestação de serviços que sejam próprios do objeto de organismos, entidades, empresas públicas e sociedades nas quais o Estado seja partícipe.

A lei que estabelece a figura jurídica dos contratos de participação público-privada, contemplando a figura da iniciativa privada e regulamenta o uso dos fideicomissos para os fins estabelecidos na presente lei.

Poderão compreender projetos como:

- Projetos viários, ferroviários, portuários e aeroportuários.

- Projetos de hidrovias, de dragagem e manutenção da navegabilidade dos rios.

- Infraestrutura social.

- Infraestrutura elétrica.

- Projetos de melhoramento, aparelhamento e desenvolvimento urbano.

- Abastecimento de água potável e saneamento.

- Outros projetos de investimento em infraestrutura e serviços de interesse público.

Perguntas frequentes

Como se aplica?

Aplica-se através de contratos de participação público-privada, iniciados de ofício pela Administração contratante, ou originados através de iniciativa privada. A lei regulamenta ainda o uso dos fideicomissos ou encargos fiduciários para os fins estabelecidos.

Todo e qualquer contrato deverá contemplar um prazo máximo que, incluindo suas prorrogações não poderá ser superior a trinta anos, salvo as prorrogações excepcionais previstas nos casos estabelecidos em lei. A falta de estipulação do prazo no contrato dará a entender que o mesmo se rege por esse prazo máximo.

Quais são as administrações competentes?

São os organismos e entidades do estado, bem como as empresas e sociedades com participação acionária estatal que têm a competência para celebrar contratos de participação público-privada.

As administrações contratantes, no âmbito de suas respectivas competências, poderão desenvolver projetos através de contratos de participação público- privada previstos. As mesmas poderão se unir para desenvolver projetos de participação público privada de maneira conjunta; nesse caso, serão celebrados os convênios correspondentes, contratos ou acordos com tal fim, segundo a regulamentação.

Os contratos de participação público-privada deverão estabelecer de maneira expressa, para situações específicas e acordadas, os riscos, compromissos e benefícios assumidos pelo Estado e o participante privado, respectivamente.

Caso recente:

Em 2019, foi subscrito um importante contrato de Parceria Público-Privada (APP) assinado nos termos da Lei de APP do Paraguai, que visa atrair investimento estrangeiro direto ao país, para o projeto de duplicação das faixas de pista das rodovias 2 e 7.

O financiamento foi realizado através crédito concedido pelo BID Invest, com emissão de bônus de USD 458 milhões e um prazo de 17 anos, realizado pela concessionária Ruta del Este. A estrutura financeira do Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) Invest, no valor de até USD 200 milhões, está formada por uma garantia, que assume o risco de construção associado ao uso dos recursos do bônus, além de um empréstimo de duração e fonte de reembolso igual à do bônus.