Lei 1.064/9 Da Indústria Maquiladora de Exportação
O regime de maquila vigente no Paraguai permite que uma empresa estrangeira se instale no país ou subcontrate empresas paraguaias já existentes, para processar bens e serviços a serem exportados com o consequente valor agregado. Isso compreende importar matérias-primas, maquinarias e insumos necessários, sob o regime de admissão temporária (suspensão de impostos aduaneiros) e exportar o produto ao mercado regional ou internacional.
As operações de maquila estão isentas de todo imposto ou taxa que afetar o processo, desde a importação de matérias-primas e insumos, fabricação dos produtos, até a exportação das mesmas, com inclusão de IVA. A Lei estabelece um único imposto, com uma alíquota de 1%, aplicada sobre o valor da fatura de serviços emitida pela maquiladora à matriz, sobre o valor da fatura de exportação quando os bens são vendidos diretamente ao cliente final da matriz (por sua conta e ordem). O tributo é aplicado sobre o valor que resultar maior.
Estas operações são realizadas em virtude do contrato de maquila, subscrito entre uma empresa domiciliada dentro do território nacional (maquiladora), e outra domiciliada no exterior (matriz). Por meio da maquila, os investidores nacionais ou estrangeiros podem introduzir no país, matérias-primas para que estas sejam montadas, reparadas, melhoradas, trabalhadas ou processadas para sua posterior exportação.
A legislação paraguaia não impõe restrições quanto ao tipo de produtos ou serviços compreendidos na indústria maquiladora. A política nacional da atividade maquiladora no Paraguai é regulamentada e controlada pelo Conselho Nacional das Indústrias Maquiladoras de Exportação (CNIME).
Podem ser beneficiárias das concessões outorgadas pela lei, as pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, domiciliadas no país.
Os benefícios mais importantes são:
-1% Tributo Único Maquila (sobre o valor agregado nacional, ou sobre o valor da fatura de exportação emitida pela maquiladora, por conta e ordem da matriz, o que for maior).
- Suspensão de taxas e impostos à importação de matérias-primas e insumos e bens de capital.
- Recuperação do IVA (crédito fiscal) incidente sobre a compra de bens e serviços no mercado nacional.
- Possibilidade de desenvolver maquila em indústrias paraguaias que contam com capacidade ociosa.
Perguntas frequentes
Quem pode se beneficiar com essa lei?
Qualquer pessoa, física ou jurídica, nacional ou estrangeira, domiciliada no país em que se encontre habilitada para realizar atos de comércio pode solicitar a aprovação de um programa de maquila de exportação.
Onde podem se instalar?
Em qualquer parte do território nacional, com a única limitação dada pelos programas nacionais, departamentais e municipais de desenvolvimento urbano e questões de meio ambiente.
Com que figura?
Qualquer pessoa, física ou jurídica, nacional ou estrangeira, domiciliada no país em que se encontre habilitada para realizar atos de comércio, pode solicitar a aprovação de um programa de maquila de exportação.
Com que exigências de relação a proprietários?
Podem ser 100% de capital estrangeiro, 100% nacional, joint ventures, a Lei 117/91 “De Investimentos” oferece as mesmas garantias aos investimentos estrangeiros.
Como se regem os aspectos de meio ambiente?
Tudo o que diz respeito às questões ambientais enquadra-se nas leis, regulamentos e portarias referentes a esse assunto.
Como se regem os aspectos trabalhistas?
Tudo o que concerne a esta área está enquadrado no Código Trabalhista, para as questões de fundo e, ao Código Processual de Trabalho, para as questões de forma.
Em que consiste o programa de maquila?
É o projeto mediante o qual se descreve a característica do processo industrial ou de serviço, discriminação de importações, de geração de empregos, do valor agregado, porcentagem de redução e de resíduos, período de tempo que alcançará o programa, além de outros especificados na regulamentação correspondente (A Secretaria Executiva do CNIME proporciona o modelo).
Qual é o processo e tempo para a aprovação de um programa de maquila?
- O interessado deverá apresentar o programa de maquila no CNIME e o orgão realiza a avaliação e emissão de parecer prévio.
- Em caso de parecer favorável, será enviada a documentação a fim de que o Ministério da Indústria e Comércio e o Ministério da Fazenda concedam sua aprovação para a execução do “Programa de Maquila”, mediante emissão da resolução biministerial correspondente.
- O prazo para o deferimento ou indeferimento do programa por parte do governo é de 120 dias corridos.
- A partir da entrega da resolução biministerial que aprova o programa de maquila, a empresa maquiladora tem um prazo de 120 dias para apresentação do contrato de maquila (em caso de que no momento da apresentação da solicitação tenha somente anexado uma carta de intenção da matriz), sendo essa apresentação um requisito indispensável para dar início às operações contempladas no programa.
- Cumpridos todos os requisitos, a empresa deverá dar início às operações de maquila, com o correspondente acompanhamento e supervisão do CNIME.